Em que situações um casamento pode ser considerado inválido?

Segundo o Código de Direito Canônico, duas propriedades essenciais caracterizam o sacramento do matrimônio a unidade [“Por isso o homem deixa o seu pai e sua mãe para se unir à sua mulher; e já não são mais que uma só carne” (Gn 2, 24)] e a indissolubilidade [“Não separe, pois, o homem o que Deus uniu” (Mc 10, 8-9)]. 

Considerando a sacralidade do matrimônio, há algumas circunstâncias que levam a Igreja a considerar nulo um casamento. Não se trata de desfazer um laço porque a relação não deu certo, como no divórcio. Trata-se de reconhecer que nunca existiu tal matrimônio, porque ele não cumpriu os pressupostos básicos desse sacramento.

O que é necessário para um efetivo matrimônio?

Com base nas características do matrimônio, a Igreja Católica considera válido um casamento se noivo e noiva apresentaram a intenção e a capacidade de entrar em uma união em livre vontade, fiel, frutífera e vitalícia. Circunstâncias que violam esses quatro princípios podem ser consideradas como possíveis razões para anulação de um matrimônio.

” Os protagonistas da aliança matrimonial são, um homem e uma mulher, batizados, livres para contrair o matrimônio e que se expressam livremente com o seu consentimento, não ser impedido por alguma lei eclesiástica”, diz o Catecismo da Igreja Católica (§ 1625). Ou seja, os noivos precisam contrair matrimônio por sua própria vontade, sem qualquer pressão ou constrangimento por parte de outras pessoas.  A coação e a falta de liberdade de escolha por parte de um dos noivos pode ser, portanto, uma das razões para anulação de um casamento.

Há outras, como o fato de um dos cônjuges ter um distúrbio psicológico ou mental, ou um problema emocional sério que dificulte a tomada de decisões com a total liberdade. Pode acontecer também de um dos noivos descobrir, após o casamento, informações importantes sobre o parceiro que o teriam levado a não optar pelo casamento caso soubesse dos fatos anteriormente, como doenças contagiosas, crimes anteriormente praticados, entre outros.

Já se um dos parceiros tiver relações extraconjugais repetidamente, mesmo antes da realização do matrimônio, isso pode indicar que ele nunca teve a intenção real de ser fiel, que é um dos pressupostos desse sacramento. Desta forma, isso também poderia levar a uma eventual anulação. Outra situação possível é um dos cônjuges afirmar, antes do casamento, que deseja ter filhos, mas, depois de contraído o matrimônio, não o querer mais.

Como os motivos são vários, é preciso que o caso seja apreciado pelas autoridades eclesiásticas. Após uma minuciosa avaliação das circunstâncias, o tribunal eclesiástico pode decidir pela validade ou não daquele matrimônio. 

Como é o processo?

É necessário procurar o Tribunal Eclesiástico para abir um processo com o pedido de nulidade. A pessoa pode procurar a secretaria da sua paróquia para obter orientações. Com o processo instaurado, a autoridade designada vai avaliar as razões apresentadas e ouvir testemunhas e buscar provas. Dependendo da sentença, o demandante ou o demandado podem recorrer ao Tribunal Rota Romana, no Vaticano. 

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